JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial.2. O recurso especial fora inadmitido na origem por: (i) impossibilidade de exame de suposta ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais; (ii) incidência dos óbices das Súmulas 7 e 207 do STJ; (iii) inexistência de deficiência na prestação jurisdicional; e (iv) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e os arts. 255 e 88 do RISTJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o processamento do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravante não enfrentou de forma específica cada um dos mencionados fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena deincidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC,art 545; RISTJ, arts. 21-E, V; 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.402.434/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.27/2/2024; AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/08/2020. (AgRg no AREsp n. 3.211.764/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.)
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