- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental NO Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial.2. O recurso especial fora inadmitido na origem por: (i) impossibilidade de exame de suposta ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais; (ii) incidência dos óbices das Súmulas 7 e 207 do STJ; (iii) inexistência de deficiência na prestação jurisdicional; e (iv) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e os arts. 255 e 88 do RISTJ.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o processamento do recurso especial.III. Razões de decidir4. O agravante não enfrentou de forma específica cada um dos mencionados fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.IV. Dispositivo e tese5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena deincidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC,art 545; RISTJ, arts. 21-E, V; 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.402.434/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.27/2/2024; AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/08/2020.
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