JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.4. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento, uma vez que foi interposto após o prazo legalmente previsto.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido".Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei nº 8.038/1990, art. 39.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RCD nos EDcl nos EDcl no AREsp 875.488/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j.20.04.2017; STJ, AgRg no HC 360.436/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13.09.2016; STJ, AgRg nos EAREsp 628.493/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Terceira Seção, j. 04.11.2015. (AgRg no AREsp n. 3.224.490/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.)
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