- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL INTEGRANTE DE HERANÇA INDIVISA. HERDEIRO COM POSSE EXCLUSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. Razões de decidir1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade e o interesse de agir do herdeiro/condômino para usucapir, em nome próprio, imóvel objeto de herança, desde que comprovada a posse exclusiva, com animus domini e sem oposição pelo prazo legal.2. A extinção do feito sem instrução probatória, sob o argumento de ausência de interesse de agir em razão do princípio da saisine, contraria o art. 17 do Código de Processo Civil e a orientação consolidada do STJ quanto à possibilidade, em tese, de usucapião extraordinário por herdeiro.3. Impõe-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da demanda e instrução probatória destinada à verificação do preenchimento dos requisitos legais da usucapião extraordinária.II. Dispositivo4. Agravo conhecido e recurso especial provido para afastar a extinção do feito sem resolução de mérito e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação de usucapião, com a devida instrução probatória quanto aos requisitos do art. 1.238 do CC.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.