- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da nulidade de busca domiciliar e, por consequência, da prisão preventiva decretada em desfavor do agravante.2. O agravante foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão, em sua residência, de 17,360kg de maconha, 2,24kg de cocaína e 860g de crack, além de petrechos utilizados para fracionamento e venda de drogas e numerário em espécie.3. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera a alegação de nulidade da busca domiciliar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso de policiais militares na residência do agravante, sem mandado judicial, teria sido amparado em fundadas razões objetivas e concretas, a justificar a mitigação da inviolabilidade domiciliar em contexto de flagrante de tráfico de drogas.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A atuação policial foi amparada por uma cadeia progressiva de elementos objetivos, iniciada com a existência de informações a respeito de movimentações suspeitas na residência do acusado; em seguida, os policiais se dirigiram ao local e, do lado de fora do portão, visualizaram o indivíduo (ora recorrente) com as características indicadas pelos denunciantes, portando um objeto grande. Ao perceber a presença dos agentes de segurança, o réu escondeu o objeto e correu para dentro da casa, tendo dispensado, em seguida, um cigarro de maconha.6. O Plenário da Suprema Corte já concluiu que a fuga do acusado, ao constatar a aproximação dos policiais, para o interior do imóvel, indicado em denúncia anônima como local de traficância, é causa apta a autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial.7. Ao menos neste momento processual, dentro dos limites de cognição permitidos nesta etapa, não se vislumbra ilegalidade manifesta que justifique o reconhecimento da nulidade das provas colhidas, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada da dinâmica fática durante a fase instrutória e na prolação da sentença.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental não provido.
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