- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciada pelas agressões físicas e ameaças de morte dirigidas à vítima, incluindo tapas, puxões de cabelo e enforcamento.3. O modus operandi violento empregado na prática delitiva demonstra a periculosidade concreta do agravante e justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.4. O histórico criminal do agravante, com registros relacionados a desobediência, receptação, tráfico de drogas, resistência e desacato, evidencia fundado receio de reiteração delitiva.5. A existência de outros procedimentos criminais e de benefício anterior de acordo de não persecução penal reforça a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da prisão preventiva para interromper a prática reiterada de delitos e preservar a integridade física e psíquica da vítima em contexto de violência doméstica.7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada diante da concreta periculosidade do recorrente e do risco de novas investidas criminosas.8. Agravo regimental improvido.
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