JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDA. ART. 105, II, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. MOLÉSTIA GRAVE. PRECARIEDADE ESTRUTURAL DA UNIDADE PRISIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NÃO VERIFICADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ausência de decisão denegatória na origem, à luz do art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, bem, como não verificou a existência de flagrante ilegalidade a justificar concessão da ordem de ofício.2. O agravante teve pedido de cumprimento da pena em regime de prisão domiciliar humanitária indeferido pelo Juízo da Execução Penal, decisão mantida pelo Tribunal a quo em habeas corpus originário, ao não conhecer da impetração.3. Neste agravo regimental, o recorrente sustenta o cabimento do habeas corpus diante de alegado constrangimento ilegal, invocando o caráter humanitário do art. 117, II, da Lei de Execução Penal.4. Afirma ser portador de hiperplasia prostática severa, com necessidade de cuidados contínuos, não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional, arguindo violação à dignidade da pessoa humana, à integridade física e às normas constitucionais e internacionais de proteção às pessoas privadas de liberdade.5. Requer a reconsideração da decisão monocrática, com a concessão da prisão domiciliar humanitária ou, caso mantida, o conhecimento e o provimento do agravo regimental pela Sexta Turma, com a concessão da ordem de habeas corpus.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de recurso ordinário, à luz da jurisprudência consolidada quanto à competência do STJ para o julgamento de recurso ordinário interposto contra habeas corpus não conhecido na origem, bem como na necessidade de demonstração de teratologia ou manifesta ilegalidade para eventual concessão da ordem de ofício.7. Consiste, ainda, em saber se, diante do quadro clínico grave alegado pelo agravante, estão presentes os requisitos para concessão de prisão domiciliar humanitária em execução penal, notadamente a comprovação de moléstia grave e da impossibilidade de prestação de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, sem se proceder ao revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.III. RAZÕES DE DECIDIR8. A decisão monocrática observou a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça de ser inviável o conhecimento de recurso ordinário interposto contra habeas corpus não conhecido na origem, além de considerar descabida a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício; salvo em hipóteses de teratologia ou manifesta ilegalidade, inexistentes no caso concreto, pois o agravante limitou-se a reiterar as alegações genéricas de constrangimento ilegal, sem demonstrar vício na decisão impugnada.9. As instâncias ordinárias consignaram, com base nos autos originários, que o apenado está sendo regularmente atendido na unidade prisional, inexistindo prova de que o estabelecimento penal seja incapaz de fornecer o tratamento necessário.10. A jurisprudência desta Corte Superior admite, de forma excepcional, a concessão de prisão domiciliar humanitária a sentenciados em regimes fechado ou semiaberto desde que cumulativamente comprovadas a moléstia grave e a impossibilidade de assistência médica adequada no ambiente prisional, a tornar imprescindível o excepcional regime domiciliar humanitário; não bastando a mera gravidade da doença ou a alegação abstrata de precariedade estrutural do sistema, ônus probatório que não foi cumprido pelo agravante.11. O afastamento das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, quanto à suficiência do tratamento intramuros e às condições da unidade prisional, demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus e com os limites cognitivos do agravo regimental.12. A concessão de prisão domiciliar humanitária deve fundar-se em fartos e inequívocos elementos concretos sobre o estado de saúde do apenado e a real precariedade da unidade prisional, demonstrando a impossibilidade de tratamento adequado sem que haja violação aos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade do preso, o que não se comprovou nos autos.IV. DISPOSITIVO13. Resultado de Julgamento: Agravo regimental não provido.
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