- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/05/2026, p. 16/06/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO IMPROVIDO.1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, E, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.3. A discussão sobre eventual ausência de fundamentação na aplicação da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 não foi devidamente analisada nas instâncias ordinárias. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a causa de aumento por grave dano à coletividade em tributos federais é reconhecida quando o débito atinge R$ 1.000.000,00, conforme jurisprudência pacífica.5. Agravo regimental improvido.
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