JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Em apelação do Ministério Público, o Tribunal de origem excluiu a aplicação do tráfico privilegiado, redimensionando a pena para 5 anos de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 500 dias-multa.3. O agravante reiterou os argumentos do habeas corpus, requerendo a anulação da ação penal desde o encerramento da fase diligencial, com acesso integral aos elementos de prova das interceptações telefônicas e reabertura da instrução processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade.6. A reiteração dos argum entos contidos na petição inicial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; AgRg no HC 713800/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.04.2022.
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