JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado em 2014.2. O agravante aduz que seria cabível habeas corpus substitutivo de revisão criminal e que haveria flagrante ilegalidade, pois a confissão não teria sido valorada na dosimetria da pena e não teria sido reconhecido o crime único em detrimento do concurso formal.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus substitutivo de revisão criminal; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade a ser reconhecida nesta oportunidade.III. Razões de decidir4. O habeas corpus foi manejado como substitutivo de revisão criminal em face de acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado, hipótese em que não se inaugura a competência deste Superior Tribunal de Justiça.5. A Corte a quo não examinou as teses de mérito relativas à atenuante da confissão espontânea e ao reconhecimento de crime único, de modo que o exame direto dessas questões, nesta oportunidade, configuraria indevida supressão de instância.IV. Dispositivo6. Agravo regimental não provido.
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