JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRASITADO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado2. O agravante pleiteia a revisão da pena-base.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus no STJ contra acórdão já transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal; (ii) estabelecer se é possível afastar a preclusão temporal para análise de nulidades ou ilegalidades após o trânsito em julgado; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão de habeas corpus de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes.5. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.6. Nulidades, ainda que absolutas, devem ser alegadas em momento oportuno, pois se submetem à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo regimental desprovido.
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