JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRASITADO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão monocrática para que o habeas corpus seja conhecido e provido, a fim de afastar o bis in idem na primeira etapa da dosimetria, bem com, na terceira fase, o cúmulo indevido de majorantes na terceira etapa, em ofensa à Súmula 443/STJ, determinando-se o redimensionamento da pena do acusado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para afastar o bis in idem na primeira etapa da dosimetria, e, também, na terceira fase, decotar o cúmulo indevido de majorantes na terceira etapa, em ofensa à Súmula 443/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes.6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.IV. Agravo regimental não provido.
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