- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. POSSE E USO DE APARELHO CELULAR NO TRABALHO EXTERNO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava o afastamento da falta grave, reconhecida diante da posse e uso de aparelho celular no trabalho externo.2. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de que a configura falta grave a posse ou uso de aparelho celular, bem como a posse de seus componentes essenciais, dentro do presídio, ou mesmo fora do estabelecimento prisional, durante a realização do trabalho externo, sendo prescindível a realização de perícia para atestar a sua funcionalidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a posse e uso de aparelho celular durante o trabalho externo configura falta grave.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a posse de aparelho celular e acessórios, durante o trabalho externo, configura falta grave, nos termos do art. 50, VII, da Lei de Execução Penal.6. Rever a conclusão das instâncias ordinárias implicaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 1.083.622/ES, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
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