- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. LEGALIDADE. PRÉVIO MONITORAMENTO DO IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES DA PRÁTICA DE CRIME. LICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).2. A expressão "fundadas razões", extraída do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, exige a existência de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel. A mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, não justifica a medida.3. A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.4. No caso concreto, informações anônimas acerca da prática de tráfico de drogas em residência, corroboradas por monitoramento prévio e campana, ocasião em que foi possível visualizar agentes em atividade de fracionamento da droga, configuram elementos concretos a justificar o ingresso no domicílio.5. A dosimetria da pena configura matéria sujeita a certa discricionariedade do magistrado, regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não constituindo operação aritmética com pesos determinados a cada circunstância judicial do art. 59 do Código Penal extraídos de simples cálculo matemático.6.Havendo as instâncias ordinárias fundamentado o aumento da reprimenda-base à luz das peculiaridades do caso concreto, não cabe a esta Corte se imiscuir no juízo de proporcionalidade efetuado na origem para reduzir a pena estabelecida ao acusado sob o pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou de violação dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.7. Agravo regimental não provido.
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