JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME ESPECIAL NA FRAÇÃO DE 1/8. MÃE DE MENOR DE DOZE ANOS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VEDAÇÃO APLICÁVEL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DESAMPARO DA MENOR. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO.RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em execução penal de condenação definitiva por tráfico de drogas e associação para o tráfico, visando (i) reconhecer a progressão de regime com base na fração especial de 1/8, por ser a sentenciada mãe de menor de 12 anos, e (ii) conceder prisão domiciliar.2. A agravante sustenta não ser possível equiparar a associação para o tráfico à organização criminosa para fins do óbice legal à progressão, bem como alega possuir direito inconteste à prisão domiciliar com base na presunção de imprescindibilidade de seus cuidados à filha menor.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação por associação para o tráfico obsta a aplicação da progressão de regime mais benéfica e se cabe deferir a prisão domiciliar em sede de execução definitiva em regime fechado quando as instâncias de origem atestam, via relatório social, que a menor está devidamente amparada por familiares.III. Razões de decidir4. A decisão agravada não merece reforma. A norma legal que impede a progressão especial para quem integra organização criminosa atinge igualmente condenadas pelo crime de associação para o tráfico, uma vez que esta infração denota a união permanente e estável de agentes para a prática de delitos, subsumindo-se perfeitamente à restrição contida na Lei de Execução Penal.5. O benefício do cumprimento de pena em residência particular, quando a apenada se encontra em regime fechado definitivo, exige a demonstração inequívoca de excepcionalidade. Constatado pelas instâncias ordinárias que a filha da agravante está devidamente assistida pela avó paterna, a reversão desse quadro fático demandaria revolvimento de provas, o que é incabível no âmbito processual adotado.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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