JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182 do STJ e nos arts. 21-E, V, e 253 do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.2. O agravante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, combinado com o art. 29, caput, do Código Penal, à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 22 dias-multa, em regime inicial fechado, por subtração de caminhão e carga de café, mediante grave ameaça com arma de fogo, em concurso de agentes e com restrição da liberdade das vítimas. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negou provimento aos recursos defensivos e manteve a condenação.3. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 386, VII, do CPP, ao art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, do CP, e ao art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.296/1996. Sustentou insuficiência probatória para condenação e irregularidade da prova oriunda das interceptações telefônicas. O recurso, todavia, foi inadmitido na origem em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ, da incidência da Súmula nº 83 do STJ e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico. O agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência desta Corte, por ausência de impugnação específica desses fundamentos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente (i) a incidência da Súmula nº 7 do STJ; (ii) a aplicação da Súmula nº 83 do STJ quanto à validade da prova derivada de interceptação telefônica judicialmente autorizada; e (iii) a deficiência de cotejo analítico na demonstração do dissídio jurisprudencial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática agravada, que aplicou a Súmula nº 182 do STJ em observância ao princípio da dialeticidade recursal.6. Para afastar a incidência da Súmula nº 7 do STJ, incumbia ao agravante demonstrar de forma concreta e particularizada que a pretensão recursal poderia ser acolhida sem reexame do conjunto fático-probatório, mediante simples revaloração jurídica das premissas fáticas soberanamente delineadas pelas instâncias ordinárias. A mera assertiva abstrata de que a controvérsia é de direito não satisfaz esse ônus processual.7. No caso, a defesa não demonstrou, de forma adequada, de que modo as teses de absolvição por insuficiência de provas e de invalidade da condenação lastreada em interceptações telefônicas prescindiriam da reavaliação do acervo fático-probatório e da valoração concreta realizada pelas instâncias ordinárias.8. Também não houve impugnação adequada do fundamento autônomo relativo à incidência da Súmula nº 83 do STJ, uma vez que a defesa não desenvolveu cotejo analítico com os precedentes adotados na decisão de inadmissão, nem apresentou indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a demonstrar a superação da orientação jurisprudencial aplicada ao caso, nem demonstrou distinção fática ou jurídica relevante entre a hipótese dos autos e os paradigmas invocados.9. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente para manter a decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO10. Agravo regimental não provido.
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