JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Omissão e contradição. Inexistência.Necessidade de impugnação específica. Súmulas 182/STJ e 284/STF.Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão fracionário que improveu agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal por corrupção passiva qualificada (art. 317, § 1º, do Código Penal).2. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem assentou ausência de prequestionamento das matérias federais e de comprovação da divergência jurisprudencial, aplicando, por deficiência de fundamentação, o óbice da Súmula 284/STF; no agravo do art. 1.042 do CPC, a parte não impugnou especificamente tais fundamentos, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e impedindo a superação do juízo de admissibilidade.3. A Embargante alega omissão e contradição, afirmando ter enfrentado, em capítulos próprios, os óbices relativos à Súmula 7/STJ, ao prequestionamento, ao dissídio jurisprudencial e à gratuidade de justiça, e requer efeitos infringentes para que o agravo seja conhecido e examinado integralmente, com pronunciamento expresso sobre os arts. 1.042 e 932, III, do CPC e 253 do RISTJ, bem como sobre os arts. 619 e 3º do CPP, art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850/2013, art. 317, § 1º, do CP, e Súmulas 182/STJ e 284/STF.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição por ter concluído pela ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do recurso especial, a justificar o acolhimento dos aclaratórios.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem servir para rediscutir o mérito ou para atribuir efeitos infringentes diante de mero inconformismo da Embargante; e (ii) saber se a ausência de conhecimento do agravo em recurso especial por inobservância da dialeticidade recursal impede o exame das teses de mérito invocadas.III. Razões de decidir6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado (CPP, art. 619), não se prestando à revisão do entendimento adotado nem à rediscussão de mérito.7. O acórdão embargado declinou, de forma clara e suficiente, as razões para o desprovimento do agravo regimental: o agravo do art. 1.042 do CPC não impugnou especificamente todos os fundamentos da inadmissão (ausência de prequestionamento e não comprovação da divergência), incidindo a Súmula 182/STJ e impedindo o acesso ao mérito. Inexistência de omissão.8. A deficiência de fundamentação do recurso especial, consubstanciada na ausência de demonstração clara do prequestionamento e da divergência jurisprudencial, autoriza a aplicação da Súmula 284/STF, como corretamente assinalado no julgado embargado. Inexistência de contradição interna.9. A discordância da Embargante com a solução jurídica adotada não caracteriza vício sanável por embargos, sendo inadequado o pedido de efeitos infringentes na estreita via dos aclaratórios, mormente quando o agravo em recurso especial não superou o juízo de admissibilidade por inobservância da dialeticidade recursal.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão de mérito ou à revisão do julgado por mero inconformismo. 2. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente e em sua integralidade todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não superação do juízo de admissibilidade. 3. A ausência de demonstração clara do prequestionamento das matérias federais e da divergência jurisprudencial autoriza a aplicação da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação do recurso especial.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC/2015, arts. 1.042 e 932; RISTJ, art. 253; CP, art. 317, § 1º; Lei n. 12.850/2013, art. 4º, § 16; Súmula 182/STJ;Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EAR Esp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018
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