- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 23/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/02/2022, p. 23/02/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. MULTA. NATUREZA PROTELATÓRIA NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. É inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais em recurso especial por ser matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna). 3. Incabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, quando não verificado o nítido caráter protelatório dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.667.728/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)
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