JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA DIGITAL. PRINTS DE MENSAGENS. CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍDEOS. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interposto pela Defesa contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, manejado em ação penal na qual o Recorrente foi condenado com base, em especial, em prova digital consistente em capturas de tela de supostas conversas, notificações de caixa postal e vídeos produzidos extrajudicialmente pela noticiante e juntados ao inquérito policial.2. O recurso especial aponta violação aos arts. 155, 157, 158-A a 158-F e 315, § 2º, II e IV, do Código de Processo Penal, sob o argumento de (i) ausência de observância da cadeia de custódia na produção e juntada da prova digital; e (ii) deficiência de fundamentação do acórdão estadual, inclusive por utilização de fundamentação per relationem imprópria ao manter a condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se provas digitais consistentes em prints de mensagens, notificações de caixa postal e vídeos, produzidas extrajudicialmente pela vítima e juntadas diretamente ao inquérito policial, sem observância formal da cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, são aptas a fundamentar a condenação; e (ii) saber se o acórdão recorrido padece de nulidade por deficiência de fundamentação, inclusive por uso impróprio de fundamentação per relationem ao valorar a prova oral e manter o édito condenatório.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os prints de mensagens não se mostram admissíveis como prova penal, pois não há notícia do arquivo digital de onde foram extraídas as conversas juntadas aos autos, o que impede a verificação da cadeia de custódia e da mesmidade entre o material colhido e o conteúdo apresentado, comprometendo de forma irremediável a confiabilidade e a integridade da prova digital.5. Não sendo possível verificar a autenticidade do conteúdo digital, os prints de mensagens se revelam inutilizáveis, devendo ser desentranhados dos autos e afastados do acervo probatório, impondo-se a anulação da sentença condenatória para que seja proferida nova decisão com base exclusivamente no conjunto probatório remanescente.6. Quanto aos vídeos, a disciplina da cadeia de custódia prevista no art. 158-A do Código de Processo Penal deve ser interpretada à luz do princípio da instrumentalidade das formas, de modo que eventuais irregularidades formais no procedimento apenas assumem relevância jurídica quando demonstrado efetivo risco à autenticidade, integridade ou credibilidade da prova, o que não foi evidenciado no caso concreto.7. O material digital referente aos vídeos foi devidamente juntado e disponibilizado nos autos, permanecendo acessível às partes para análise e eventual impugnação, preservando-se o acesso integral ao conteúdo; não havendo demonstração de manipulação ou risco a sua credibilidade, não se reconhece irregularidade na sua utilização probatória.8. Declarada a inadmissibilidade dos prints de mensagens e anulada a sentença para novo julgamento com base nas provas remanescentes, ficam prejudicadas as demais teses defensivas.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido para declarar inadmissíveis os prints de mensagens, determinar o seu desentranhamento dos autos, anular a sentença condenatória e determinar ao juízo de primeira instância a prolação de nova sentença com base no acervo probatório remanescente.Tese de julgamento:1. Os prints de mensagens desacompanhados do arquivo digital de origem, que impeçam a verificação da cadeia de custódia e da mesmidade do conteúdo, são inadmissíveis como prova penal e devem ser desentranhados dos autos.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 157, 158-A a 158-F e 315, § 2º, II e IV; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b" e "c".Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 738.418/SP, Sexta Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.521.345/RO, Quinta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 828.054/RN, Quinta Turma, j. 23.04.2024; STJ, RHC n. 218.499/SC, Sexta Turma, j.10.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 958.288/SP, Sexta Turma, j.11.06.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.207.132/TO, Quinta Turma, j.09.12.2025; STJ, AgRg no RHC n. 216.742/RJ, Sexta Turma, j.25.11.2025.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

j. 07/04/2026

Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Prova digital.CAPTURAS DE TELA de aplicativo de mensagens. Cadeia de custódia.Confissão extrajudicial. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO PARA NOVO JULGAMENTO, À LUZ DOS PARÂMETROS DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I.Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 07/04/2026

Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Prova digital. CAPTURAS DE TELA de aplicativo de mensagens. Cadeia de custódia. Confissão extrajudicial. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO PARA NOVO JULGAMENTO, À LUZ DOS PARÂMETROS DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da Repúbl…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 10/02/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VALIDADE DE PROVA DIGITAL. NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ, em caso de condenação por estupro de vulnerável. 2. O agravante sustenta a nulidade da prova digital consistente em prints de mensagens de aplicat…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 09/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA DIGITAL EXTRAÍDA DE CELULARES. OPERAÇÃO CAPISTRUM. CADEIA DE CUSTÓDIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA TER HAVIDO DOCUMENTAÇÃO DA ARRECADAÇÃO, ARMAZENAMENTO E ANÁLISE DOS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS PONTOS ESPECÍFICOS IMPUGNADOS PELA DEFESA. RESPONSÁVEL PELA EXTRAÇÃO, MÉTODO, DATA, INTEGRALIDADE DO CONTEÚDO TRANSFERIDO E ORIGEM DA ANÁLISE. ÔNUS DO ESTADO DE DEMONSTRAR A CONFIABILIDADE DA PROVA DIGITAL. DÉFICIT DE…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti · j. 17/06/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS DIGITAIS E TESTEMUNHAIS. AUSÊNCIA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, cuja pretensão era a absolvição do agravante diante da nulidade das pr…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.