- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus.Execução penal. pena privativa de liberdade. regime fechado.supeveniência de nova condenação Suspensa mediante condiçoes (sursis). Incompatibilidade de cumprimento simultâneo. Tema repetitivo 1106/STJ. hipótese diversa. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por inexistir ilegalidade na revogação da suspensão condicional da pena imposta em condenação posterior.2. O agravante sustenta incompatibilidade entre a decisão agravada e a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.106 do Superior Tribunal de Justiça, postulando a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso para restabelecer a decisão de primeiro grau.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.106 do Superior Tribunal de Justiça, relativa à reconversão de penas restritivas de direitos em privativas de liberdade, é aplicável ao instituto da suspensão condicional da pena (sursis), de modo a impedir a revogação do benefício quando o apenado já cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado.III. Razões de decidir4. O sursis não configura pena autônoma de natureza alternativa, mas benefício que suspende a execução da pena privativa de liberdade, submetido a pressupostos e condições legais específicas, de modo que a sua revogação por incompatibilidade executória não se confunde com a reconversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade examinada no Tema Repetitivo n. 1.106.5. A tese firmada no REsp n. 1.925.861/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1106), foi construída a partir dos arts. 44, § 5º, do Código Penal, e 181, § 1º, "e", da Lei de Execução Penal, disciplinando exclusivamente a reconversão de penas restritivas de direitos, não alcançando a suspensão condicional da pena.6. Inexiste base legal para manter o sursis indefinidamente suspenso ou diferido em razão do cumprimento de pena privativa de liberdade, tampouco para estender automaticamente ao instituto da suspensão condicional da pena tese repetitiva fixada para regime jurídico diverso, sob pena de afronta ao princípio da legalidade em matéria penal e de esvaziamento da disciplina da unificação de penas.7. Ausente ilegalidade na revogação do sursis posterior e na consequente unificação das penas privativas de liberdade, mostra-se incabível a concessão da ordem de habeas corpus, devendo ser mantida a decisão monocrática impugnada.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido..Tese de julgamento:1. A tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.106 do Superior Tribunal de Justiça, relativa à reconversão de penas restritivas de direitos em privativas de liberdade, não se aplica ao instituto da suspensão condicional da pena (sursis).2. Sobrevindo condenação com concessão de sursis a apenado que já cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado, e verificada a incompatibilidade de cumprimento simultâneo das condições do benefício, o Juízo da execução deve revogar o sursis e unificar as penas privativas de liberdade.3. Não há previsão legal para a manutenção de sursis indefinidamente suspenso ou diferido em razão do cumprimento de pena privativa de liberdade, sendo vedada a extensão automática de tese repetitiva fixada para penas restritivas de direitos ao regime jurídico da suspensão condicional da pena.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, § 5º; CP, art. 77;LEP, art. 111, parágrafo único; LEP, art. 118, III; LEP, art. 181, § 1º, "e"; RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.925.861/SP, rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27.04.2022, DJe 28.06.2022.
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