- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus.Execução penal. Progressão de regime. Ausência de requisito subjetivo. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, por inexistência de ilegalidade em acórdão do Tribunal local que negou progressão ao regime semiaberto ao Agravante.2. Fato relevante. Execução penal na qual o Juízo indeferiu a progressão de regime por ausência do requisito subjetivo previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, com base em elementos concretos:múltiplas condenações (seis delitos), vínculo com organização criminosa com liderança registrada em órgão oficial, alta periculosidade indicada no Plano Individualizador da Pena, comportamento indisciplinado com faltas graves pendentes de homologação, exame psicológico apontando risco moderado de reincidência e instabilidade emocional, além de circunstâncias psicossociais desfavoráveis.3. As decisões anteriores. Agravo em execução desprovido pelo Tribunal local, mantendo a negativa de progressão. Decisão monocrática superveniente que não conheceu do habeas corpus por ausência de constrangimento ilegal.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na negativa de progressão de regime, diante de fundamentos concretos que afastam o requisito subjetivo do art. 112 da Lei de Execução Penal.5. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível o reexame de matéria fático-probatória para infirmar juízo das instâncias ordinárias sobre o mérito subjetivo do condenado na execução penal.III. Razões de decidir6. Mantém-se a negativa de progressão por inexistir ilegalidade, estando a decisão das instâncias ordinárias fundamentada em elementos concretos e idôneos extraídos da execução penal, em consonância com o art. 112 da Lei de Execução Penal.7. A aferição do requisito subjetivo demanda análise de conduta carcerária, evolução pessoal e perfil psicossocial, sendo legítima a conclusão desfavorável fundada em trajetória delitiva extensa, liderança em organização criminosa, alta periculosidade, faltas graves e laudo psicológico indicando risco de reincidência.8. A via do habeas corpus não comporta reexame de matéria fática para substituir o juízo das instâncias ordinárias sobre o mérito subjetivo, inexistindo constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem, ainda que de ofício.9. A progressão de regime pressupõe o cumprimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, e a ausência do requisito subjetivo justifica a manutenção do regime mais gravoso.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A ausência de requisito subjetivo, demonstrada por elementos concretos da execução penal, impede a progressão de regime, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal. 2. O habeas corpus e seu agravo regimental não se prestam ao reexame de matéria fática para infirmar juízo das instâncias ordinárias sobre o mérito subjetivo do condenado. 3. Inexistindo ilegalidade ou falta de fundamentação, deve ser mantida a decisão que nega a progressão de regime.Dispositivos relevantes citados:Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 112 Jurisprudência relevante citada:Não informado no documento
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