- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus.Violência doméstica e familiar contra a mulher. Prisão preventiva decretada em medida protetiva. Lei Maria da Penha e Pacote Anticrime. Fundamentação concreta. Medidas cautelares diversas insuficientes. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por inexistência de ilegalidade na prisão preventiva decretada em medida protetiva de urgência instaurada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.2. O agravante alega que o juízo de primeiro grau teria decretado a prisão preventiva de ofício, em afronta ao sistema acusatório e às alterações introduzidas pela Lei n. 13.964/2019 nos arts. 282, § 2º, e 311 do CPP, bem como sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, desproporcionalidade da custódia extrema e suficiência de medidas cautelares diversas.3. O Ministério Público estadual manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, destacando que a prisão preventiva foi decretada em procedimento de medida protetiva de urgência, a requerimento da vítima e com base em relatório da polícia militar que atestou a acentuada periculosidade do agressor e a necessidade de manutenção da custódia.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão preventiva decretada no âmbito de medida protetiva de urgência em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher.III. Razões de decidir5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça exige, em razão da natureza excepcional da prisão preventiva, fundamentação concreta baseada em dados objetivos que demonstrem o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988 e com o art. 315 do CPP, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, que impede decisões calcadas em motivos genéricos e abstratos.6. No caso concreto, a custódia cautelar não decorreu de atuação arbitrária ou desfundamentada, pois o juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva a partir de requerimento formal da vítima, que relatou agressão física, ameaças e cárcere privado, corroborado por relatório da equipe de prevenção à violência doméstica da polícia militar, o qual atestou a acentuada periculosidade do agressor e a necessidade de manutenção da custódia para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da ofendida.7. Inexistente flagrante ilegalidade na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva, não há espaço para concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus e preservada a prisão preventiva.Tese de julgamento:1. A prisão preventiva é cabível, e não substituível por medidas cautelares diversas, quando demonstradas gravidade concreta, escalada de violência e risco real à integridade física e psicológica da vítima de violência doméstica, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do CPP.2. Não há constrangimento ilegal na prisão preventiva decretada a requerimento da vítima, com fundamento em elementos concretos e em base normativa específica da Lei Maria da Penha.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312 e § 3º, 313, III, 315, caput e § 1º, 319; Lei n. 11.340/2006, arts. 20 e 24-A; Lei n. 13.964/2019; Lei n. 15.272/2025; RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.030.693/TO, Quinta Turma, j. 11/3/2026, DJEN 18/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.008.477/SP, Quinta Turma, j. 19/11/2025, DJEN 26/11/2025.
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