JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

Agravo Regimental NO Habeas Corpus. tráfico de drogas. Preclusão temporal sui generis. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E AFIRMAÇÃO DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão de a impetração atacar acórdão prolatado há mais de cinco a nos, estando operada a preclusão da matéria.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão temporal sui generis pode ser afastada para analisar a existência de eventual flagrante ilegalidade.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que mesmo as nulidades, ainda que absolutas ou qualquer outra falha ocorrida em acórdãos impugnados estão sujeitas à preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.4. O longo decurso de tempo entre o julgamento do acórdão atacado e a impetração do habeas corpus, sem que a defesa tenha arguido a falha no momento oportuno, caracteriza a preclusão da matéria.IV. Dispositivo e tese5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:A preclusão temporal sui generis aplica-se após o transcurso de considerável tempo a impedir a análise de nulidade, ainda que denominada absoluta, ou qualquer outra falha ocorrida no julgamento de acórdão impugnado por meio de habeas corpus.Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos específicos citados no documento.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 948.491/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2020, DJe de 14/9/2020; STF, HC 102.077/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 1/4/2014; STF, HC 143045 Agrg, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 16/8/2017.
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