JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, j. 10/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRIME CONTINUADO ENTRE TIPOS DIVERSOS. DOLO ESPECÍFICO PRESCINDÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial, afetado ao rito dos repetitivos pela Terceira Seção, contra acórdão de Tribunal Regional Federal que, em apelação e embargos infringentes, afastou a continuidade delitiva entre os arts. 168-A e 337-A do Código Penal, reconheceu concurso entre os delitos e reduziu a pena de multa.2. Fato relevante. Recorrente sustenta: (i) violação ao art. 386, III, do CPP, sob alegação de ausência de dolo específico nas condutas dos arts. 168-A e 337-A do CP; e (ii) negativa de vigência ao art. 71 do CP, com pedido de reconhecimento de continuidade delitiva entre os referidos tipos por suposta identidade de espécie e tutela do mesmo bem jurídico. Postula absolvição por atipicidade por falta de dolo específico ou, subsidiariamente, reconhecimento da continuidade delitiva e redução da multa.3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu a autonomia dos tipos penais, afastou a continuidade delitiva por não serem crimes da mesma espécie e manteve concurso entre os delitos, entendendo prescindível o dolo específico para os arts. 168-A e 337-A do CP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer a continuidade delitiva (art. 71 do CP) entre os delitos previstos nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal; e (ii) saber se a comprovação dos crimes dos arts. 168-A e 337-A do Código Penal exige dolo específico ou se basta o dolo genérico.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP) são espécies distintas, descrevem condutas diversas e protegem objetos jurídicos diversos, não se qualificando como "crimes da mesma espécie" para fins do art. 71 do CP.6. A continuidade delitiva exige, cumulativamente, crimes da mesma espécie, unidade de desígnios e semelhança nas condições de tempo, lugar e modo de execução; ausente a identidade de espécie, aplica-se o concurso de crimes, e não a ficção do crime continuado.7. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afirma a impossibilidade de reconhecer continuidade delitiva entre tipos penais diversos, ainda que pertencentes ao mesmo gênero, o que afasta a pretensão de aplicar o art. 71 do CP aos arts. 168-A e 337-A do CP.8. A comprovação dos crimes dos arts. 168-A e 337-A do CP prescinde de dolo específico, bastando o dolo genérico caracterizado por condutas de omissão, inexatidão ou prestação falsa ao Fisco que impliquem supressão ou não recolhimento de contribuições no prazo e forma legais.9. A pretensão de absolvição por alegada insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ).IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido, com fixação de tese repetitiva.Tese de julgamento:1. "É inviável reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal), por se tratarem de espécies diversas que descrevem condutas típicas distintas, embora sejam do mesmo gênero." Dispositivos relevantes citados:CP, art. 168-A; CP, art. 337-A; CP, art. 69; CP, art. 71; CPP, art. 386, III; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.982.304/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 17.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.111.450/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.13.05.2024; STJ, AgRg no REsp 2.100.835/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.172.428/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12.06.2018;STJ, AgRg no REsp 1.965.903/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1.868.826/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.02.2021; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.075.848/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.137.812/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20.06.2023; STF, HC 113.900, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.11.2014; STF, RHC 169.840-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03.09.2019;STF, HC 81.611/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, j.10.12.2003; STF, Inq 2.537 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 10.03.2008
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministra Maria Marluce Caldas · j. 10/06/2026

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Recurso especial repetitivo, fundado no art. 105, III, a e c, afetado ao rito dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC como representativo da controvérsia, visando ao reconhecimento de continuidade delitiva entre os delitos dos arts. 168-A e 337-A do Código …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 24/06/2025

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 69 E 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. TIPOS PENAIS DESCREVEM CONDUTAS DISTINTAS. 1. Esta Corte Superior de Justiça, atualmente, entende que os delitos de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, previstos nos arts. 168-A e 337-A do CP, embora sejam do mesmo g…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 22/10/2025

Direito Penal. Recurso Especial. Continuidade Delitiva. Dosimetria da Pena. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que condenou o recorrente à pena de 4 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária (arts. 168-A, § 1º, I, e 337-A, III, ambos do Código P…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 12/06/2018

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DELITOS DE ESPÉCIES DIVERSAS. DESCRIÇÃO DE CONDUTAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. I - Os delitos de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, previsto nos arts. 168-A e 337-A, ambos do Código Penal, embora sejam do mesmo gênero, são de espécies diversas, porquanto os tipos …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 09/02/2021

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DELITOS DE ESPÉCIES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE LIAME CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os delitos de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, previstos, respectivamente, nos arts. 168-A e 337-A do CP, embora sejam do mesmo gênero, são de espécies diversas; obstando a benes…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.