JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial em face do óbice das Súmulas n. 284 e 283 do STF e da não comprovação do dissídio jurisprudencial de acordo com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.2. A parte agravante defende o cabimento do agravo interno, pois não se trata de insurgência genérica dissociada dos fundamentos da decisão monocrática agravada, mas de impugnação concreta, conforme exigem o art. 932, III, do CPC e o princípio da dialeticidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou reiteração dos argumentos de mérito.5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6 . Agravo interno não conhecido.Tese de julgamento: "Do agravo interno não se pode conhecer quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; julgado em 5/9/2022; AgInt nos EAREsp n. 2.609.324/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 16/12/2025; STJ, Súmula n. 182.
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