- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. EFICÁCIA INTER PARTES. PREVALÊNCIA DA LEI N. 9.514/1997 SOBRE O CDC. ÓBICES SUMULARES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ, em controvérsia relativa a contrato de promessa de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária de imóvel, não registrado, na qual o devedor fiduciante pretendeu rescindir a avença com base no CDC.2. O Tribunal de origem concluiu que a ausência de registro do contrato não retira a eficácia entre os contratantes.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária autoriza a prevalência do CDC sobre a Lei n. 9.514/1997; (ii) se a questão veiculada na presente insurgência está afeta ao Tema Repetitivo n. 1.438/STJ; e (iii) se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em face do agravo interno interposto.III. Razões de decidir4. Cumpre discernir a questão controvertida submetida a julgamento no Tema Repetitivo n. 1.348/STJ do presente caso. Nesse tema, trata-se de saber qual legislação prevalece a Lei n. 9.514/97 ou o CDC quando o devedor fiduciante desiste da aquisição em contrato de promessa de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, sem que tenha sido constituído em mora. No presente caso, a controvérsia se restringe a saber se o CDC pode ser afastado diante da ausência de registro contrato de promessa de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária.5. No EREsp n. 1.866.844/SP, esta Corte definiu que ainda que o registro do contrato no competente Registro de Imóveis seja imprescindível à constituição da propriedade fiduciária de coisa imóvel, nos termos do art. 23 da Lei n. 9.514/1997, sua ausência não retira a validade e a eficácia dos termos livre e previamente ajustados entre os contratantes, inclusive da cláusula que autoriza a alienação extrajudicial do imóvel em caso de inadimplência.6. A ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis não confere ao devedor fiduciante o direito de promover a rescisão da avença por meio diverso daquele contratualmente previsto, tampouco impede o credor fiduciário de, após a efetivação do registro, promover a alienação do bem em leilão para só então entregar eventual saldo remanescente ao adquirente do imóvel, descontados os valores da dívida e das demais despesas efetivamente comprovadas.7. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.IV. Dispositivo8. Agravo interno não provido.
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