- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 23/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/02/2022, p. 23/02/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETO-LEI N. 911/1969. BUSCA E APREENSÃO. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. MULTA. NÃO FIXAÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO POSTERIOR DA PENALIDADE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade de inclusão posterior da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969, porque não fixada pela decisão que extinguiu a ação de busca e apreensão com julgamento de mérito, que, ademais, transitou em julgado. 1.1. Ademais, "nos termos do art. 3º, § 6º, do Decreto-lei nº 911/1969, a sentença que decretar a 'improcedência da ação' de busca e apreensão, condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, caso o bem apreendido já tenha sido alienado. Precedentes" (AgInt no AREsp 981.558/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29/10/2018). 1.2. Consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, as "normas que impõem sanção devem ser interpretadas de forma restritiva (AgInt no REsp 1.588.151/SC, Rel. Ministra Maria Isabel GallottiI, DJe de 19/12/2018). 1.3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 2. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.819.338/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)
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