- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULAS N. 83/STJ, 5/STJ E 7/STJ.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação) e da Súmula 83/STJ (consonância com jurisprudência).2. Ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por condomínio residencial contra a Caixa Econômica Federal buscando reparação por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno afasta os óbices da Súmula 284/STF, diante da alegada indicação de dispositivos legais violados e da Súmula 83/STJ, ante a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre a ilegitimidade passiva da instituição financeira.III. Razões de decidir4. O recurso especial apresenta fundamentação deficiente, pois não indica, de forma clara, precisa e específica, os dispositivos de lei federal violados, nem articula em que consistiu a negativa de vigência ou a interpretação equivocada, incidindo a Súmula 284/STF.5. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação consolidada do STJ, que afasta a legitimidade passiva da instituição financeira em demandas por atraso na obra ou vícios de construção quando atua exclusivamente como agente financeiro, atraindo a Súmula 83/STJ.6. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias de que a instituição financeira atuou apenas como agente financeiro exigiria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.IV. DispositivoAgravo interno improvido.
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