- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA.1. No caso, a Corte estadual, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, esclareceu que "não existe preclusão consumativa da alegação de ilegitimidade ativa do embargado, tendo em vista que esta constitui uma das condições da ação do cumprimento de sentença, cuja demonstração cabe ao exequente quando do ajuizamento do cumprimento".2. Em nova análise, percebe-se que, ao contrário do sustentado pelo recorrente, ora embargante, o acórdão recorrido manifestou-se, sim, acerca da alegação de preclusão da ilegitimidade. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.3. Não se configura ofensa ao do quando o Tribunal de art. 1.022 CPC/2015 origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes.4. Agravo interno não provido.
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