- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.I. Razões de decidir1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).3. A ausência de argumentação que ampare a alegada ofensa a dispositivo de lei federal impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF).II. Dispositivo4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.657.520/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
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