- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADAS CONTRADIÇÃO, OMISSÕES E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. VIA INADEQUADA. ART. 1.022 DO CPC.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição interna ao julgado, omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o órgão julgador, ou erro material.2. Não há contradição quando a parte aponta suposta divergência entre decisão anterior proferida em momento processual diverso e o acórdão ora embargado, porquanto a contradição apta ao manejo dos aclaratórios é a interna ao próprio pronunciamento judicial.3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as teses deduzidas pela parte, ainda que em sentido contrário à pretensão manifestada.4. A insurgência quanto ao afastamento da negativa de prestação jurisdicional e à incidência das Súmulas nº 518 e 7/STJ revela mero inconformismo e intento infringente, incompatível com a via eleita.5. Embargos de declaração rejeitados.
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