- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS . AUSÊNCIA DE PREQUESTI0ONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF.1. A questão em discussão consiste em saber se o possuidor de má-fé possui direito ao ressarcimento das benfeitorias realizadas.2. A análise dos autos demostra que o dispositivo legal apontado como violado não foi prequestionado e que o Tribunal de origem não se pronunciou a respeito da qualidade da benfeitoria, se voluptuária, útil ou necessária.3. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o recurso especial não pode ser conhecido quando os dispositivos legais tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal local, mesmo diante da oposição de embargos de declaração, conforme as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.4. A apreciação de matéria de ordem pública na instância especial não dispensa o requisito do prequestionamento, conforme entendimento consolidado pelo STJ.5. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito, bem como a não indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impede o reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.Agravo interno improvido
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