JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, ausência de afronta aos arts. 141 e 492, parágrafo único, incidência da Súmula n. 7 do STJ, conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ) e inviabilidade de análise da divergência pela alínea c.2. A controvérsia diz respeito a ação de previdência privada voltada à revisão da complementação de aposentadoria para inclusão de verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho.3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido em face da Fundação e acolheu a ilegitimidade passiva das patrocinadoras.4. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso para admitir, de modo excepcional, a revisão do benefício condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, reconheceu a ilegitimidade das patrocinadoras e aplicou a prescrição quinquenal das parcelas, com fixação de honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC;(ii) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ;(iii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ; e (iv)saber se é possível o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou as questões essenciais, inclusive competência, ilegitimidade das patrocinadoras, prescrição quinquenal e revisão condicionada do benefício, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC.7. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de rediscutir complementação temporária, marcos de pagamento e interpretação de regulamentos e documentos demanda reexame de prova.8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado aos Temas 955 e 1.021 do STJ (revisão condicionada à recomposição de reservas) e ao Tema 936 do STJ (ilegitimidade das patrocinadoras em litígios estritamente previdenciários).9. É inviável o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, ausente demonstração analítica de dissenso válido e específico.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia as questões essenciais e afasta ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC. 2.Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de prova e interpretação de regulamentos e documentos de previdência privada. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão recorrido está alinhado aos Temas 955 e 1.021 e ao Tema 936 do STJ.4. É inviável o conhecimento da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal sem demonstração analítica do dissídio."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I e II, 141, 492, parágrafo único; CF, art. 105, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n. 1.312.736/RS.
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