- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.1. O Tribunal de origem estabeleceu o valor da causa com base nos fatos e provas dos autos. A alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem demandariam reexame de fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ.2. O prequestionamento configura-se quando o tema do recurso especial é efetivamente debatido no acórdão recorrido, não bastando que a parte tenha suscitado a aplicação de determinada norma federal no decorrer de suas manifestações.3. A admissão do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC quanto ao tema omisso, o que não ocorreu no presente caso.Agravo interno improvido.
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