- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 23/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/02/2022, p. 23/02/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. COVID-19. PANDEMIA. SUSPENSÃO DE PRAZOS. ATO NORMATIVO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO FOI JUNTADO AO SE INTERPOR O RECURSO ENDEREÇADO AO STJ . POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. À parte cumpre comprovar a ocorrência de eventual suspensão dos prazos no âmbito do tribunal de origem, devendo fazê-lo, por meio de documento idôneo, no momento da interposição do recurso endereçado ao Superior Tribunal de Justiça, não sendo suficiente ao cumprimento dessa exigência a simples menção feita, nas razões recursais, do ato normativo local que dispôs sobre a suspensão. 2. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução do CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso" (AgInt no AREsp 1.733.695/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021). 3. Esta Corte Superior entende que "a tempestividade, por se tratar de um dos requisitos de admissibilidade do recurso, é condição indispensável para o exame do mérito, não sendo superável, ainda que se trate de questão de ordem pública" (AgInt no AREsp 1.347.850/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019, DJe 21/2/2019). 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.858.117/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)
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