- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁSULA CONTRATUAL, C/C RESCISÃO DE CONTRATO, C/C DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA RECONHECIDA. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 67-A, § 2º, IV, DA LEI N. 13.786/2018. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ENRIQUECIMENTO SEM. CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi deficiente, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF, que a revisão da culpa pela rescisão contratual demandaria interpretação contratual e reexame probatório (Súmulas n. 5 e 7/STJ), que não houve prequestionamento da tese de enriquecimento sem causa (Súmula n. 211/STJ) e que os óbices processuais aplicados prejudicaram o exame da divergência jurisprudencial.3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.Embargos de declaração rejeitados.
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