- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. ATRASO INJUSTIFICADO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 757, 760 E 421 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ.1. A pretensão recursal de afastar o dever de indenizar sob o fundamento de que a recorrida não teria apresentado documentos essenciais e que as exigências da seguradora seriam legítimas, por força dos arts. 757, 760 e 421 do Código Civil, implica o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 5/STJ.2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedente.3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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