- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 23/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/02/2022, p. 23/02/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A contradição trazida no art. 1.022 do CPC/2015 é aquela interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada na própria decisão, o que não se observa no caso em exame. 2. O acórdão embargado solucionou as questões deduzidas no processo de forma satisfatória, sem incorrer no vício de omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional, pretendendo a parte, na verdade, a rediscussão do julgado, o que não autoriza a oposição dos embargos. 3. Não identificado o caráter protelatório dos aclaratórios, impossível acolher o pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.878.587/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)
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