JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Razões de decidir1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.2. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.3. A pretensão de ver analisada a individualização de cada tese recursal esbarra no fundamento central do acórdão embargado (Súmula n. 7/STJ).4. A decisão embargada foi clara ao consignar que os elementos apresentados como fatos supervenientes não tinham o condão de desconstituir as razões de fundamentação reconhecidos pela instância de origem5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.II. Dispositivo6. Embargos de declaração rejeitados.
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