- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA DO CONTRATO E EFICÁCIA DE TERMOS DE QUITAÇÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM BASEADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o julgamento que enfrenta os pontos essenciais da lide de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte (arts. 489 e 1.022 do CPC).2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas e do contrato, assentou que a rescisão imotivada do ajuste impediu o implemento da condição de êxito e que os termos de quitação apresentados referiam-se apenas à manutenção mensal, não abrangendo a justa remuneração pelo trabalho singular desenvolvido.3. A alteração das premissas fixadas na instância ordinária para afastar o direito ao arbitramento de honorários demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços advocatícios autoriza o arbitramento proporcional da verba honorária pelos serviços prestados, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão estadual se alinha a esse entendimento.Agravo interno improvido.
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