- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial.2. Embargos de declaração opostos contra essa decisão não conhecidos por intempestividade.3. Agravante sustenta o atendimento dos requisitos de admissibilidade recursal, ao passo que a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos a justificar a reforma do julgado impugnado.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se embargos de declaração não conhecidos por intempestividade são aptos a interromper o prazo para a interposição de agravo interno no agravo em recurso especial, de modo a afastar a intempestividade do recurso.III. Razões de decidir5. O órgão julgador afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração não conhecidos, por intempestivos, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.6. Reconhecida a ausência de interrupção do prazo recursal pelos embargos de declaração intempestivos, conclui-se pela intempestividade do agravo interno, razão pela qual não se mostra possível o seu conhecimento.IV. Dispositivo7. Agravo interno não conhecido.
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