- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- AgInt no AREsp 3096919 DF 2025/0432929-3 Decisão:15/06/2026 DJEN DATA:18/06/2026
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, AgInt no AREsp 3096919 DF 2025/0432929-3 Decisão:15/06/2026 DJEN DATA:18/06/2026, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório.3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão.4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.079.548/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3 Decisão:15/06/2026 DJEN DATA:18/06/2026, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
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