- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RENÚNCIA A USUFRUTO. POSSE QUALIFICADA VERSUS MERA DETENÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.1. Cuida-se na origem de ação de reintegração de posse ajuizada pela recorrente, visando à proteção possessória de imóvel em que havia usufruto vitalício, posteriormente renunciado por escritura pública e com registro na matrícula do bem.2. O acórdão estadual fixou, de forma expressa, que a autora, ora recorrente, passou a ter apenas mera detenção por liberalidade, o que afasta a proteção possessória.3. A pretensão recursal de afirmar posse qualificada e esbulho, em oposição à conclusão do Tribunal de origem, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.4. A requalificação jurídica dos fatos, embora admissível no âmbito do recurso especial, pressupõe quadro fático soberanamente definido e incontroverso no acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso concreto.Agravo interno improvido.
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