- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM DO ART. 617 DO CPC. ORDEM NÃO ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em controvérsia relativa à nomeação de inventariante em processo de inventário. O recorrente, neto e legatário do inventariado, sustentou violação aos arts. 489, §1º, IV, 617 e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, bem como ao art. 1.595 do CC, alegando possuir preferência legal para exercer a inventariança em detrimento da atual inventariante.II. Questão em discussãoA questão em discussão é estabelecer se a nomeação da inventariante contrariou a ordem legal prevista no art. 617 do CPC, permitindo o conhecimento do recurso especial sem incidência da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir1. A ordem de nomeação de inventariante prevista no art. 617 do CPC possui caráter preferencial, e não absoluto, admitindo flexibilização conforme as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de assegurar a adequada administração do espólio.2. O Tribunal de origem reconhece que a atual inventariante exercia administração dos bens inventariados desde o falecimento do inventariante anterior, além de considerar a existência de conflito entre os herdeiros e a prévia remoção judicial do pai do agravante da função de inventariante.3. A revisão da conclusão adotada pela Corte local acerca da adequação da inventariante nomeada demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.4. O agravo interno não apresenta impugnação apta a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já examinados e rejeitados.IV. Dispositivo5. Agravo interno não provido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.