- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MULTA. NÃO CABIMENTO.1. A revisão, em recurso especial, acerca da interpretação da coisa julgada feita pelo Tribunal local esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ por demandar revolvimento fático-probatório.2. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.3. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação.4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.5. Agravo interno não provido.
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