- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PERDAS E DANOS EMERGENTES C/C LUCROS CESSANTES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ1. Ação de perdas e danos emergentes c/c lucros cessantes e compensação por danos morais.2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, §1º do CPC.5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.7. A incidência da prejudica a análise do dissídio jurisprudencial Súmula 7/STJ pretendido. Precedentes desta Corte.8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
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