JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, manejado em ação de execução, no qual se alega negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, apontando violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de suposta ausência de enfrentamento de argumentos relativos à sucessão empresarial e à responsabilização de terceiros.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao se discutir se o pleito de inclusão de terceiros, sob o argumento de sucessão empresarial e dissolução irregular da devedora, poderia ser acolhido como sucessão processual, ou se exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à luz da configuração de grupo econômico de fato.III. Razões de decidir4. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara, suficiente e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, explicitando a razão pela qual o pedido não se amolda à sucessão processual, mas à desconsideração da personalidade jurídica.5. Constatada a suficiência e a coerência da fundamentação do acórdão recorrido acerca das questões indicadas como omissas, a insurgência da parte agravante refere-se ao mérito da aplicação do direito, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional e mantém hígida a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.IV. Dispositivo6 . Agravo interno não provido.
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