- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. DETERMINAÇÃO. JUNTADA. PROCURAÇÃO. ATUALIZADA E ESPECÍFICA. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. NECESSIDADE. JUNTADA. PROCURAÇÃO. ATUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.2. A orientação jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode determinar a juntada de procuração atualizada, com vistas à proteção dos interesses das partes.3. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da necessidade de apresentação de procuração atualizada e específica demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.125.194/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
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