- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. PROPOSTA ENTRE AUSENTES. PRAZO RAZOÁVEL DO ART. 428, II, DO CC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICAOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com amparo no art. 21-E, V, do RISTJ, por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de comissão de corretagem, com alegação de intermediação exitosa e posterior desistência da venda.3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.4. A Corte de origem manteve a sentença e rejeitou os embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ diante da impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC; (iii) saber se a revisão do entendimento quanto à proposta entre ausentes e ao "tempo suficiente" do art. 428, II, do CC, à luz das comunicações e lapsos de contato, é possível em recurso especial; (iv) saber se há direito à comissão com fundamento nos arts. 722 e 725 do CC; e (v) saber se houve violação dos arts. 113 e 422 do CC diante de alegado arrependimento unilateral; e (vi) se seria aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios recursais, postuladas nas contrarrazões ao agravo interno.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada;reconsidera-se a decisão com base no art. 259, § 6º, do RISTJ.7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos relevantes e concluiu pela inexistência de negócio jurídico válido.8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia acerca da violação dos artigos arrolados demandar o reexame de elementos de fato e de provas.9. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.10. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica na hipótese, diante da não configuração da manifesta inadmissibilidade, nem se majoram honorários recursais em agravo interno, por não inaugurar instância.IV. DISPOSITIVO E TESE11 . Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Afastada a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, admitindo-se a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC, pois houve enfrentamento dos pontos relevantes e conclusão pela inexistência de negócio válido. 3.Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 4. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento. 5.A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica na hipótese, diante da não configuração da manifesta inadmissibilidade, nem se majoram honorários recursais em agravo interno, por não inaugurar instância".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e1.022, parágrafo único, I e II; CC, arts. 113, 422, 427, 428, II, 434, 722 e 725.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022;STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.152.816/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018.
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