- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. DETERMINAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. PRAZO. SANEAMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO. AUTOS ORIGINAIS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 115/STJ. MULTA. ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE.1. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Incidência da Súmula nº 115/STJ.2. A juntada posterior da cadeia de procuração e substabelecimento, após o exaurimento do prazo para o saneamento do vício, não possui o efeito de afastar o mencionado verbete sumular diante da preclusão temporal.3. Irrelevante a existência de instrumento de mandato nos autos principais, porque cabe à parte providenciar a juntada de documento hábil a comprovar sua capacidade postulatória no processo em que pretende interpor recurso.4. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.5. Agravo interno não provido.
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