- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ENCEFALOPATIA CRÔNICA INFANTIL. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MUSICOTERAPIA E HIDROTERAPIA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é obrigatório o custeio da musicoterapia e da hidroterapia, pelos planos de saúde, para o tratamento do transtorno global do desenvolvimento, inexistindo, contudo, o dever de cobertura da equoterapia. Precedentes.2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela obrigatoriedade de custeio do tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente ao beneficiário do plano de saúde que possui encefalopatia crônica infantil. Incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno desprovido.
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